BDE 2026 · Decreto nº 61.600

DECRETO Nº 61.600, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre o pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE 2026, relativo aos resultados de 2025.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, especialmente, o art. 3º que dispõe sobre a fixação anual, mediante decreto, do montante total máximo dos recursos destináveis ao pagamento do Bônus de Desempenho Educacional – BDE;

CONSIDERANDO ainda que o presente regulamento visa apresentar os critérios e indicadores para a determinação do valor a ser pago em 2026, de acordo com metas e condições fixadas;

CONSIDERANDO que o BDE visa premiar os servidores que promoveram a melhoria no processo de ensino e aprendizagem, subsidiaram decisões sobre implementação de políticas educacionais voltadas para elevação da qualidade, equidade e efi ciência do ensino e da aprendizagem, bem como viabilizaram ações para atingimento das metas estabelecidas nos termos de pactuações e dos índices de desenvolvimentos da educação,

DECRETA:

Art. 1º O montante total a ser pago a título de Bônus de Desempenho Educacional - BDE 2026, relativo aos resultados obtidos em 2025, fica fixado em R$ 211.439.969,44 (duzentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) e obedecerá às regras contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os valores eventualmente não pagos, dentre o montante estabelecido no caput, serão destinados ao pagamento de outras despesas de pessoal.

Art. 2º Deve ser considerado, como valor de referência para o cálculo indicado no Anexo I, para fins de pagamento do BDE 2026:

I - o valor da remuneração percebida no mês de dezembro, exceto o 13º (décimo terceiro) salário, para o servidor ocupante do grupo ocupacional magistério;

II - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do servidor benefi ciado, nos demais casos;

III - o valor da remuneração mensal prevista no contrato, para o servidor contratado temporariamente;

IV - o valor da remuneração mensal, para o servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como o serviço público;

V - o valor da remuneração mensal para os demais servidores de outros órgãos cedidos à Secretaria de Educação; e

VI - o valor do vencimento inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira do cargo público de professor da Polícia Militar de Pernambuco.

§ 1º Considera-se o valor da remuneração e do vencimento aquele que correspondente a matrícula vinculada à Secretaria de Educação, exceto para o previsto no inciso VI.

§ 2º Os valores de referência indicados nos incisos deste artigo não poderão ser superiores ao valor da remuneração base, sendo excluídas verbas acessórias, do mês de dezembro de 2025, da Classe I, Faixa A, da primeira matriz, referente à grade da carreira de professor efetivo com carga horária de 200 (duzentas) horas mensais da Secretaria de Educação.

Art. 3º Serão contemplados pelo BDE 2026 os servidores lotados em 2025 na sede da Secretaria de Educação, nas Gerências Regionais (GRE) e nas unidades escolares da Rede Pública Estadual.

§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se como servidores lotados na sede da Secretaria de Educação as unidades organizacionais subordinadas ao Gabinete do Secretário de Educação e demais Secretarias Executivas.

§ 2º Excepciona-se da regra estabelecida no caput, o Militar do Estado designado por portaria do Comando Geral da PMPE, para o exercício de atividades docentes no Colégio da Polícia Militar, e os servidores públicos nele lotados, igualmente para o efetivo exercício docente, conforme lista encaminhada pela instituição, respeitando os termos da alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 14.910, de 21 de dezembro de 2012.

§ 3º Ao servidor que possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE será concedido para cada um desses vínculos, desde que elegível nos dois.

Art. 4º Os critérios para a determinação do valor a ser pago no exercício de 2026 observarão o seguinte:

I - para as unidades escolares, excetuadas as unidades escolares indígenas: o desempenho relativo ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), ambos aferidos em 2025, em relação ao atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade pactuado em 2025; a redução das desigualdades socioeconômicas e raciais; e o menor percentual de estudantes em padrões de desempenho elementares;

II - para as unidades escolares indígenas: o desempenho relativo ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), aferido em 2025, observando-se o desempenho pactuado por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado em 2025; o menor percentual de estudantes nos padrões de desempenho elementares e a obtenção de resultado no IDEPE correspondente a, no mínimo, 50% do menor resultado do IDEB alcançado pelas escolas públicas não indígenas da mesma etapa de ensino no Estado de Pernambuco;

III – para as Gerências Regionais de Educação e sede da Secretaria de Educação: o desempenho relativo ao IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) e ao IDEPE (Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco), ambos aferidos em 2025, em relação ao atingimento das metas estabelecidas por meio do Termo de Compromisso e Responsabilidade pactuado em 2025; a redução das desigualdades socioeconômicas e raciais; e o avanço do conjunto de escolas de impacto no Ensino Médio, considerado-se, para este último, os resultados do IDEPE 2024;

IV - para as unidades escolares não indígenas, as Gerências Regionais de Educação - GREs e a sede da Secretaria de Educação: a participação dos estudantes em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento), em todos os componentes e etapas avaliados no SAEPE (Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco) e/ou no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), ambos referentes ao exercício de 2025, observadas as regras específi cas estabelecidas neste Decreto; e

V - para as unidades escolares indígenas: a participação dos estudantes em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento), em todos os componentes e etapas avaliados no SAEPE 2025, nos termos estabelecidos neste Decreto.

Art. 5º O montante total destinado ao pagamento do BDE, referente ao exercício de 2026, deve ser distribuído entre os servidores benefi ciados, obedecendo a fórmula de cálculo constante do Anexo I.

§ 1º O Valor de Referência (VR) é determinado conforme o art. 2º.

§ 2º O Fator de Premiação (FP) será determinado a partir do resultado do atingimento das metas, calculado conforme a fórmula constante do Anexo II, observados os critérios previstos no art. 4º, conforme aplicáveis a cada caso, e ainda:

I - para unidades escolares, GREs e sede da Secretaria de Educação, será a soma dos fatores de premiação (IDEPE + IDEB), conforme tabelas especifi cadas na alínea “a” do inciso I do § 3º e na alínea “a” do inciso I do § 4º; e

II - para unidades escolares indígenas, será o fator de premiação conforme tabela especifi cada na alínea “b” do inciso II do § 4º.

§ 3º O atingimento das metas do IDEB, dar-se-á:

I - Para unidades escolares, GREs e sede da Secretaria de Educação, excetuando-se as unidades escolares indígenas:

a) Apuração relativa ao IDEB:

Faixa Atingimento do IDEB (AB) FP
1 AB < - 0,3 0,00
2 AB > - 0,3 e AB < - 0,2 0,25
3 AB > - 0,2 e AB < - 0,1 0,50
4 AB > - 0,1 e AB < 0,0 0,75
5 AB > 0,0 e AB < 0,1 1,00
6 AB > 0,1 e AB < 0,2 1,25
7 AB > 0,2 e AB < 0,3 1,50
8 AB ≥ 0,3 1,75

§ 4º A apuração relativa ao IDEPE dar-se-á por meio de três critérios distintos, correspondendo ao maior percentual alcançado entre eles:

I - Para unidades escolares, GREs e sede da Secretaria de Educação, excetuando-se as unidades escolares indígenas:

a) Desempenho IDEPE:

Faixa Atingimento do IDEPE (AP) FP
1 AP < - 0,3 0,00
2 AP > - 0,3 e AP < - 0,2 0,25
3 AP > - 0,2 e AP < - 0,1 0,50
4 AP > - 0,1 e AP < 0,0 0,75
5 AP > 0,0 1,00

b) Padrões de Desempenho ou Avanço das escolas de impacto:

1. As unidades escolares elegíveis, em 2025, poderão receber uma cota integral (100%), caso estejam entre os 1/3 das escolas com menores percentuais de estudantes nos padrões de Desempenho elementares, de quaisquer etapas em que ela foi avaliada, considerado isoladamente as Etapas de Anos Iniciais, Finais e Ensino Médio, o tipo de escola (Regular, Integral de 35h, Integral de 45h e Técnicas) e a macrorregião onde essas escolas estão localizadas: Região Metropolitana do Recife, Zona da Mata, Agreste e Sertão; e

2. As GREs e sede da Secretaria de Educação poderão receber uma cota integral (100%), caso seu conjunto de escolas de impacto, no ensino médio, melhore, os resultados em relação ao IDEPE 2024.

c) Equidade: as unidades escolares, GREs e sede da Secretaria de Educação, excetuando-se as indígenas, que apresentarem evolução nos padrões de desempenho dos estudantes pretos, pardos e indígenas, e dos estudantes pertencentes aos níveis socioeconômicos mais baixos, aferida mediante a comparação dos resultados das duas últimas edições do SAEPE, poderão fazer jus a uma cota adicional de 100% (cem por cento).

II - Para unidades escolares indígenas:

a) Referência do IDEB: obter resultado no IDEPE de no mínimo 50% do menor resultado do IDEB das unidades escolares não indígenas da mesma etapa de ensino no Estado de Pernambuco;

b) Desempenho IDEPE:

Faixa Atingimento do IDEPE (AP) FP
1 AP < - 0,3 0,00
2 AP > - 0,3 e AP < - 0,2 0,25
3 AP > - 0,2 e AP < - 0,1 0,50
4 AP > - 0,1 e AP < 0,0 0,75
5 AP > 0,0 e AP < 0,1 1,00
6 AP > 0,1 e AP < 0,2 1,25
7 AP > 0,2 e AP < 0,3 1,50
8 AP ≥ 0,3 1,75

c) Padrões de Desempenho: as unidades escolares elegíveis, em 2025, poderão receber uma cota de 100%, caso estejam entre os 1/3 das escolas com menores percentuais de estudantes nos padrões de desempenho elementares, de quaisquer etapas em que ela foi avaliada, considerado isoladamente as Etapas de Anos Iniciais, Finais e Ensino Médio.

§ 5º A participação dos estudantes nas avaliações do SAEB e do SAEPE 2025 será considerada para fins de concessão da cota de 25% (vinte e cinco por cento), observadas as seguintes condições:

I - as unidades escolares não indígenas elegíveis, as Gerências Regionais de Educação - GREs e a sede da Secretaria de Educação que alcançarem, no SAEB 2025, participação igual ou superior a 80% (oitenta por cento), em todos os componentes e etapas de ensino avaliados, farão jus a uma cota adicional de 25% (vinte e cinco por cento);

II - as unidades escolares não indígenas elegíveis, as Gerências Regionais de Educação - GREs e a sede da Secretaria de Educação que, no SAEPE 2025, não obtiverem pontuação em nenhum dos critérios relativos ao IDEPE previstos no § 4º, mas alcançarem participação igual ou superior a 80% (oitenta por cento), em todos os componentes e etapas de ensino avaliados, farão jus a uma cota de 25% (vinte e cinco por cento); e

III - as unidades escolares indígenas elegíveis que alcançarem, no SAEPE 2025, participação igual ou superior a 80% (oitenta por cento), em todos os componentes e etapas de ensino avaliados, farão jus a uma cota adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a realização dos cálculos para atingimento das metas:

I - unidades escolares que possuam resultado no IDEPE e/ou IDEB em mais de uma etapa de ensino, seu atingimento será resultante da média ponderada do total das suas matrículas em cada etapa respectivamente;

II - no caso das GREs e da sede da Secretaria de Educação, por possuírem resultados em mais de uma etapa de ensino do IDEPE e/ou IDEB, terão seus atingimentos calculados por meio da média ponderada do total das suas matrículas das unidades escolares elegíveis, exceto as escolas indígenas, em cada etapa respectivamente; e

III - unidades escolares, GREs e sede da Secretaria de Educação que tiveram metas pactuadas e não apresentaram resultados divulgados na respectiva etapa, terão esses resultados zerados para efeito do cálculo do atingimento.

§ 7º Os resultados do atingimento da meta serão calculados com precisão de duas casas decimais para o IDEPE e uma casa decimal para o IDEB.

§ 8º Considerar-se-á Tempo de Efetivo Exercício (TEE): a quantidade de tempo, em meses, que o servidor esteve lotado e em exercício em unidades escolares elegíveis da Rede Pública Estadual de Ensino, nas Gerências Regionais de Educação ou na sede da Secretaria de Educação e Esportes, observando as seguintes diretrizes:

I - a ausência de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver afastado, por qualquer motivo, exceto nas hipóteses de licença-maternidade, licença-paternidade e de licença médica, por período que não ultrapasse 06 (seis) meses do exercício em que forem apurados os resultados;

II - servidores que possuírem tempo de efetivo exercício de, pelo menos 6 (seis) meses em 2025, em uma unidade elegível;

III - para os casos de remoção, no exercício de 2025, entre unidades escolares com índice diverso, em que houver empate no tempo de efetivo exercício, será considerado para cálculo de concessão do BDE aquele mais benéfi co ao servidor; e

IV - os servidores que estiverem afastados parcialmente para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu, em regime de dedicação igual ou superior a 50% da carga horária regular, farão jus à bonifi cação, desde que a unidade de sua lotação tenha sido contemplada, em percentual proporcional à carga horária dedicada junto ao estabelecimento de ensino.

§ 9º O Fator de Distribuição (FD) a ser utilizado na fórmula do cálculo do BDE corresponde a 0,70.

Art. 6º Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Educação, por meio de suas unidades administrativas, observadas as respectivas competências, mediante requerimento do interessado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado

GILSON JOSÉ MONTEIRO FILHO

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

Fórmula de Cálculo do BDE

BDEij = (VRi × FPj × EEij × FD) / 12

em que:

BDEij = Bônus de Desempenho Educacional (em reais) para um servidor i da categoria, j = E (Escola) ou j = G (Gerência Regional) ou j = S (Sede);
VRi = valor de referência (em reais) do servidor i;
FPj = fator de premiação do BDE da unidade j em que o mesmo teve seu tempo de efetivo exercício;
EEij = tempo de efetivo exercício (em meses) do servidor i na unidade j;
FD = fator de distribuição.

ANEXO II

Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEB (AB)

AB = RIDEB - MIDEB

em que:

AB = Atingimento do IDEB;
RIDEB = Resultado do IDEB em 2025;
MIDEB = Meta do IDEB para 2025;

Fórmula de Cálculo do Atingimento do IDEPE (AP)

AP = RIDEPE - MIDEPE

em que:

AP = Atingimento do IDEPE;
RIDEPE = Resultado do IDEPE em 2025;
MIDEPE = Meta do IDEPE para 2025.